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Regulamento Eleitoral PDF e-mail

Artigo 1º
A Assembleia Eleitoral é constituída por todos os associados no uso dos seus direitos.

Artigo 2º
Para organização do processo eleitoral, a Direcção nomeará uma Comissão Eleitoral, que será composta por 4 associados.
§ Único - Se algum membro da Comissão eleitoral vier a fazer parte de alguma lista deixará, obrigatoriamente, de fazer parte da referida    Comissão.

Artigo 3º
A Comissão Eleitoral funcionará na Sede da Cooperativa.

Artigo 4º
Compete à Comissão Eleitoral:
a) Promover o recenseamento eleitoral
b) Estabelecer o calendário eleitoral
c) Dar publicidade ao acto eleitoral e garantir a igualdade de tratamento entre as várias listas concorrentes.

Artigo 5º
Lista de Candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas à Comissão eleitoral através de listas subscritas por um mínimo de 10% dos associados, não podendo nenhum deles subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
2 - O não cumprimento do número anterior obrigará a que sejam concedidas pela Comissão Eleitoral, 48 horas para a regularização destas situações.
3 - Os candidatos e os proponentes serão identificados pelo nome completo e número de associado, seguidos das respectivas assinaturas.
4 - Cada lista deverá englobar o conjunto ds três órgãos e indicar expressamente os cargos a ocupar por cada candidato, incluindo efectivos e suplentes.
5 - Cada lista designará um representante que terá por funções assistir e fiscalizar o acto eleitoral.
6 - As listas serão classificadas por ordem de entrada, segundo as letras do alfabeto.
7 - A propaganda eleitoral terá a duração de 10 dias.
8 - Até ao 5º dia, contado a partir do último estabelecido para a entrega das listas, a Comissão Eleitoral dará publicidade aos respectivos processos.
9 - As listas poderão ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio registado.
10 - Com vista ao cumprimento dos prazos estabelecidos, nas listas remetidas pelo correio, apenas faz fé a data do carimbo daqueles serviços.

Artigo 6º
A Assembleia Eleitoral será dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, sendo a Mesa de Voto orientada pela Comissão Eleitoral.

Artigo 7º
A Assembleia Eleitoral funcionará em local a designar na respectiva convocatória.

Artigo 8º
É permitido o voto por correspondência, desde que o seu sentido seja expressamente indicado, devendo a assinatura do associado ser reconhecida nos termos legais.

Artigo 9º
É admitido o voto por representação, nos termos do artigo 50º do Código Cooperativo.

Artigo 10º
A votação será secreta, sendo vencedora a lista que obtiver maior número de votos.

Artigo 11º
A publicidade dos resultados será efectuada no dia seguinte ao acto eleitoral, por meio de anúncio afixado na Sede.

Artigo 12º
Até ao início do acto eleitoral, a Comissão Eleitoral resolverá todos os casos omissos que lhe sejam apresentados pelos mandatários das listas, tendo sempre em conta as norms legais e estatutárias.

Artigo 13º
Fica revogado o Regulamento eleitoral aprovado em Fevereiro/79.


Aveiro, 25 de Março de 1983

Aprovado em Assembleia Geral de 25/03/1983