Artigo 1º A Assembleia Eleitoral é constituída por todos os associados no uso dos seus direitos.
Artigo 2º Para organização do processo eleitoral, a Direcção nomeará uma Comissão Eleitoral, que será composta por 4 associados. § Único - Se algum membro da Comissão eleitoral vier a fazer parte de alguma lista deixará, obrigatoriamente, de fazer parte da referida Comissão. Artigo 3º A Comissão Eleitoral funcionará na Sede da Cooperativa. Artigo 4º Compete à Comissão Eleitoral: a) Promover o recenseamento eleitoral b) Estabelecer o calendário eleitoral c) Dar publicidade ao acto eleitoral e garantir a igualdade de tratamento entre as várias listas concorrentes. Artigo 5º Lista de Candidatura 1 - As candidaturas serão apresentadas à Comissão eleitoral através de listas subscritas por um mínimo de 10% dos associados, não podendo nenhum deles subscrever ou fazer parte de mais de uma lista. 2 - O não cumprimento do número anterior obrigará a que sejam concedidas pela Comissão Eleitoral, 48 horas para a regularização destas situações. 3 - Os candidatos e os proponentes serão identificados pelo nome completo e número de associado, seguidos das respectivas assinaturas. 4 - Cada lista deverá englobar o conjunto ds três órgãos e indicar expressamente os cargos a ocupar por cada candidato, incluindo efectivos e suplentes. 5 - Cada lista designará um representante que terá por funções assistir e fiscalizar o acto eleitoral. 6 - As listas serão classificadas por ordem de entrada, segundo as letras do alfabeto. 7 - A propaganda eleitoral terá a duração de 10 dias. 8 - Até ao 5º dia, contado a partir do último estabelecido para a entrega das listas, a Comissão Eleitoral dará publicidade aos respectivos processos. 9 - As listas poderão ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio registado. 10 - Com vista ao cumprimento dos prazos estabelecidos, nas listas remetidas pelo correio, apenas faz fé a data do carimbo daqueles serviços. Artigo 6º A Assembleia Eleitoral será dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, sendo a Mesa de Voto orientada pela Comissão Eleitoral. Artigo 7º A Assembleia Eleitoral funcionará em local a designar na respectiva convocatória. Artigo 8º É permitido o voto por correspondência, desde que o seu sentido seja expressamente indicado, devendo a assinatura do associado ser reconhecida nos termos legais. Artigo 9º É admitido o voto por representação, nos termos do artigo 50º do Código Cooperativo. Artigo 10º A votação será secreta, sendo vencedora a lista que obtiver maior número de votos. Artigo 11º A publicidade dos resultados será efectuada no dia seguinte ao acto eleitoral, por meio de anúncio afixado na Sede. Artigo 12º Até ao início do acto eleitoral, a Comissão Eleitoral resolverá todos os casos omissos que lhe sejam apresentados pelos mandatários das listas, tendo sempre em conta as norms legais e estatutárias. Artigo 13º Fica revogado o Regulamento eleitoral aprovado em Fevereiro/79. Aveiro, 25 de Março de 1983
Aprovado em Assembleia Geral de 25/03/1983 |