Página 2 de 6
Capítulo SegundoCooperadoresArtigo 10º : Membros1. Podem ser membros da Cooperativa todos os indivíduos que não possuam habitação própria ou se inscrevam em programas para segunda habitação, se a Cooperativa os estiver a promover. 2. Podem ainda ser admitidos como membros da Cooperativa pessoas colectivas com fins não lucrativos que visem satisfazer as necessidades habitacionais dos respectivos membros ou beneficiários individuais. 3. Podem ainda ser membros pessoas de menoridade sendo a sua incapacidade suprida de acordo com o Art. 124º do Código Civil. Artigo 11º : AdmissãoA admissão do cooperador será feita mediante proposta dirigida à Direcção, assinada pelo candidato. Artigo 12º : Rejeição da PropostaDa deliberação da direcção que rejeite a admissão de qualquer candidato, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que se realiza após a referida deliberação, por iniciativa do interessado. Da decisão desta poderá reclamar-se para a entidade que a lei designar. Artigo 13º : Direitos dos CooperadoresEntre outros, são direitos dos cooperadores: a) Participar nas Assembleias Gerais e nelas votar; b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais e quaisquer comissões; c) Examinar a escrita e demais documentos da Cooperativa nos períodos e condições que forem fixados pela Direcção, cabendo recurso, nesta matéria, das decisões desta para a Assembleia Geral; d) Requerer e obter informações dos órgãos sociais sobre a actividade da Cooperativa; e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos legais; f) Solicitar a demissão; g) Reclamar perante qualquer órgão da Cooperativa de quaisquer actos que considere lesivos dos interesses dos membros ou da Cooperativa. Artigo 14º : Deveres dos MembrosSão deveres dos membros, entre outros, os seguintes: a) Observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos; b) Acatar e cumprir as determinações da Assembleia Geral e da Direcção; c) Tomar parte nas Assembleias Gerais, aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d) Efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados; e) Participar, em geral, nas actividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir. Artigo 15º : DemissãoOs cooperadores podem solicitar a sua demissão por meio de pedido escrito dirigido à Direcção, com pelo menos 30 dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito, designadamente no que se refere a restituição de valores. Artigo 16º : Penalidades1. Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes penalidades: a) Simples censura; b) Suspensão temporária de direitos; c) Exclusão. 2. A aplicação das penas de censura e suspensão é da competência da Direcção. 3. A aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou sob proposta de outro órgão social. 4. A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena 5. O cooperador arguido disporá sempre de prazo não inferior a 7 dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual pré-aviso lhe será dado conhecimento da proposta de exclusão a apresentar em Assembleia Geral. 6. Não terá aplicação o disposto no número 4, quando a falta consista no não pagamento de encargos com a Cooperativa por tempo superior a três meses seguidos ou interpolados. Artigo 17º : Consequências da Demissão ou Exclusão1. O cooperador excluído e/ou demitido, sem prejuízo da responsabilidade que lhe couber, tem direito a lhe ser restituído, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal. 2. O cooperador excluído só poderá ser readmitido por deliberação da Assembleia Geral.
|