Página 3 de 6 Capítulo TerceiroDas Reservas e dos FundosArtigo 18º : Reserva Legal1.A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas de exercício, sendo integrada por meios líquidos e disponíveis. 2.Revertem para esta reserva no valor de cinco por cento: a) As Jóias; b) Os excedentes anuais líquidos. 3. Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social atingido pela Cooperativa. Artigo 19º : Reserva para Educação e Formação1. A reserva para educação e formação Cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação Cooperativa, designadamente dos cooperadores, empregados e público em geral e com a formação cultural e técnica daqueles, à luz do cooperativismo e das necessidades da Cooperativa. 2. Revertem para esta reserva no valor de cinco por cento dos resultados: a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal; b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores; c) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados ao seu fim; d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afectados a outras reservas. 3. As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral. Artigo 20º : Fundo para Conservação e ReparaçãoO Fundo para conservação e reparação destina-se a financiar obras de reparação, conservação e limpeza de todos os fogos atribuídos pela Cooperativa e bem assim das áreas adjacentes aos mesmos, sendo constituída por uma comparticipação mensal dos membros que usufruam da habitação, a fixar anualmente pela Assembleia Geral, tendo em consideração a área coberta de cada fogo e que não deverá exceder dez por cento do valor actualizado dos imóveis. Artigo 21º : Fundo para ConstruçãoO Fundo para construção destina-se a financiar a construção ou aquisição de novos fogos ou instalações sociais da Cooperativa para ela revertendo a comparticipação dos cooperadores, a fixar anualmente pela Assembleia Geral até dez por cento do custo de cada fogo definido nos termos do artigo 17° do Dec. Lei 502/99 de 19 de Novembro. Artigo 22º: Reserva Social1. A Assembleia Geral poderá deliberar a criação de uma reserva social destinada a cobrir os riscos de vida e invalidez dos cooperadores que usufruam de habitação. 2. Através desta reserva, a Cooperativa poderá ainda organizar para os seus dirigentes e trabalhadores, a título gracioso ou a cargo dos beneficiários, esquemas de cobertura de riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais e de previdência, complementares dos legalmente obrigatórios. 3. O movimento desta reserva será efectuado por meio de uma conta individualizada. 4. A Reserva Social será objecto de regulamento próprio a aprovar em Assembleia Geral, sendo constituída por: a) Comparticipação dos cooperadores; b) Os rendimentos provenientes da aplicação da própria reserva. Artigo 23º : Outras ReservasA Assembleia Geral poderá deliberar sobre a constituição, formação, aplicação e formas de reintegração de outras reservas, nomeadamente uma reserva para despesas de administração.
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