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Os Estatutos PDF e-mail
Índice
Os Estatutos
Capítulo Segundo: Cooperadores
Capítulo Terceiro: Das reservas e dos Fundos
Capítulo Quarto: Órgãos Sociais
Capítulo Quinto: Da Habitação Cooperativa
Capítulo Sexto: Disposições Finais

Capítulo Quarto

Órgãos Sociais

Artigo 24º : Órgãos e Mandato

1.  Os órgãos sociais da Cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2.  O mandato dos órgãos sociais é de quatro anos.

3.  Os titulares dos órgãos sociais ou da mesa da Assembleia Geral poderão ser reeleitos depois de terminar o seu mandato.

4.  Nenhum cooperador pode pertencer simultaneamente à mesa da Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal.

5.  Não podem ser eleitos para o mesmo órgão da Cooperativa ou ser simultaneamente titulares da Direcção ou do Conselho Fiscal os cônjuges, as pessoas que vivam em comunhão de facto, parentes ou afins em linha recta e irmãos.

Artigo 25º : Elegibilidade

Só são elegíveis para os órgãos sociais da Cooperativa e para a mesa da Assembleia Geral os membros que:

a) Se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperadores;

b) Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade;

c) Sejam membros da Cooperativa há pelo menos um mês.

Artigo 26º : Voto de Qualidade e Constituição

1.  Nenhum órgão electivo da Cooperativa pode funcionar sem que esteja preenchida pelo menos metade dos seus lugares, podendo proceder-se, no caso contrário, e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas, quando estas não tenham sido ocupadas pelos suplentes.

2. Em caso de vagatura de cargos, serão eleitos membros para terminarem os mandatos respectivos.

Artigo 27º : Deliberações

1.  Sempre que não seja expressamente exigida maioria qualificada, as deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples.

2.  As eleições são efectuadas por escrutínio secreto e assim se procederá também quando o exijam mais de metade dos membros presentes, em quaisquer deliberações.

3.  Das reuniões dos órgãos sociais é sempre lavrada acta, obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente e pelo secretário.

4.  O exercício dos cargos sociais não obriga os seus titulares à prestação de caução, salvo deliberação em contrário em Assembleia Geral.

Secção Primeira : Assembleia Geral

Artigo 28º : Definição

1.  A Assembleia Geral é órgão soberano da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.

2.  Participam na Assembleia Geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 29º : Sessões

1.A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2.A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do Art.º 33º destes estatutos, e outra, até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo, e outra a efectivar de quatro em quatro anos, para a realização de eleições.

3.A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos membros da Cooperativa, num mínimo de quatro.

Artigo 30º : Mesa

1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e por um Vice-Presidente.

2. Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

3.  E causa de destituição do Presidente da mesa da Assembleia Geral a não convocação desta nos casos em que o deva fazer, e de qualquer dos membros da mesa, a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas.

Artigo 31º : Convocatória

1. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da mesa.

2.  A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num diário do distrito da sede Cooperativa ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito, que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.

3.  Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito mais próximo da localidade em que se situe a sede da Cooperativa.

4.  A convocatória será ainda enviada a todos os associados por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.

5.  A convocatória será sempre afixada nos locais em que a Cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

6.  Os requisitos exigidos nos N° 2 e 3 são dispensados, nos termos do Art. 45° do Código Cooperativo, se o número de cooperantes for inferior a cem.

Artigo 32º : Quorum

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.

2. Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, meia hora depois.

3.  No caso de a convocatória da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 33º : Competência

É da competência exclusiva da Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;

d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;

e) Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão de cooperativas;

f) Aprovar a dissolução da Cooperativa;

g) Aprovar a filiação da Cooperativa em Uniões, Federações e Confederações;

h) Decidir sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto a recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela Direcção, sem prejuízo de recurso para os tribunais;

i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da Cooperativa;

j) Eleger comissões especiais para assuntos específicos e bem assim mandatar membros da Cooperativa para em seu nome apresentarem e votarem por ela em outras organizações de tipo cooperativo de que esta faça parte;

k) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;

l) Regular a forma de gestão da Cooperativa no caso de destituição dos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;

m) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.

Artigo 34º : Deliberações

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão.

Artigo 35º : Votação

1. Cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua parte no capital da Cooperativa.

2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do Art. 33º destes estatutos.

3.  No caso da alínea f) do Art. 33º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, l0 membros se declarem dispostos a assegurar a permanência da Cooperativa, quaisquer que seja o número de votos contra.

Artigo 36º : Actas

As actas são elaboradas pela mesa, podendo a Assembleia Geral delegar nela poderes para a sua aprovação com a redacção que lhe der.

Artigo 37º : Voto por Correspondência

É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador se encontrar reconhecida nos termos legais.

Artigo 38º : Voto por Representação

1.  É admitido o voto por representação, devendo os poderes atribuídos a outro cooperador, ou a familiar maior que com ele coabite, constarem de documento escrito e dirigido ao Presidente da mesa e a assinatura do representado estar reconhecida nos termos legais.

2.  Porém, cada cooperador não poderá representar mais do que três membros da Cooperativa.

Secção Segunda : Direcção

Artigo 39º : Composição

1. A Direcção é composta por três membros, que escolherão entre si o Presidente e dois Vogais.

2. Além destes serão eleitos 2 suplentes que serão chamados à efectividade de funções em caso de falta ou impedimento daqueles por período de tempo superior a 30 dias.

Artigo 40º : Competência

A Direcção é órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o Balanço, Relatório e Contas do exercício, bem como o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;

b) Executar o Plano de Actividades Anual;

c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;

d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;

e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;

f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;

g) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;

h) Escriturar os livros, nos termos da lei;

i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;

j) Assinar quaisquer contratos, cheques e todos os demais documentos necessários à administração da Cooperativa;

k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares;

L) Representar a Cooperativa na aceitação de doações ou legados;

m) Dar posse das casas aos membros da Cooperativa.

Artigo 41º : Responsabilidade

A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.

Artigo 42º : Gerentes e Outros Mandatários

A Direcção pode designar um ou mais gerentes, ou outros mandatários, delegando-lhes os poderes previstos nos próprios estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral, e revogar os respectivos mandatos.

Secção Terceira : Conselho Fiscal

Artigo 43º : Composição

 O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente, dois vogais e um suplente.

Artigo 44º : Competência

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da Assembleia Geral;

b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Cooperativa;

c) Verificar, quando entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;

d) Emitir parecer sobre o Balanço, o Relatório e as Contas do exercício e o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;

e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela Direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da Cooperativa;

f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do N° 3 do Art. 45° do Código Cooperativo.

Artigo 45º : Quorum

O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.