Página 5 de 6 Capítulo QuintoDa Habitação Cooperativa
Secção Primeira : Disposições GeraisArtigo 46º : Custo dos Fogos1. O custo de cada fogo corresponde à soma dos seguintes valores: a) Custo do terreno e infra-estruturas; b) Custo dos estudos e projectos; c) Custo da construção e dos equipamentos complementares quando integrados nas edificações; d) Encargos administrativos com a execução da obra; e) Encargos financeiros com a execução da obra, quando sejam de considerar; f) Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado; g) Fundo para construção no montante de dez por cento da soma dos valores referidos nas alíneas a) a f). Da Propriedade IndividualArtigo 47º : RegimeOs cooperadores têm acesso à propriedade individual dos fogos que lhes sejam atribuídos após a integral amortização do seu valor de custo total à Cooperativa, determinado nos termos do Art. 46° destes estatutos. Artigo 48º : Contrato-PromessaAté à celebração da escritura definitiva de compra e venda, a Cooperativa celebrará com os cooperadores adquirentes um contrato-promessa de compra e venda, quando da atribuição da casa, donde deverão pelo menos constar: a) O preço pelo qual o fogo será adquirido, de acordo com o Art. 17° do Dec. Lei 502/99 de 19 de Novembro. b) A obrigação da Cooperativa outorgar com o cooperador a escritura definitiva de compra e venda. Artigo 49º : Posse dos Fogos1. Até à celebração da escritura definitiva de compra e venda, durante o período de amortização, o cooperador adquirente terá a posse do fogo em nome da Cooperativa, ficando adstrito à observância das disposições estatuárias, regulamentares e das constantes no contrato-promessa, relativamente à utilização do fogo. 2. A Cooperativa, quando rescinde o contrato-promessa por acto ou omissão imputável ao cooperador adquirente, terá o direito de exigir a imediata restituição da posse do fogo. Artigo 50º : Reembolso1. No caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por demissão ou exclusão do cooperador, não haverá lugar a qualquer restituição das entregas feitas a título de sinal ou princípio de pagamento, salvo se o cooperador se demita por falta de financiamento ou devido a ocorrências graves na sua vida familiar, a comprovar devidamente; 2. Em caso de morte do cooperador adquirente quando não lhe sobreviva sucessor que possa ou queira ser admitido como membro da Cooperativa, esta procederá à restituição integral das entregas referidas na alínea anterior. Artigo 51º : Escritura de VendaDa escritura definitiva de compra e venda deverão constar, entre outras, as seguintes cláusulas: a) O valor total do custo do fogo fixado nos termos do Art. 12º do Dec. Lei 502/99. b) Que a Cooperativa terá direito de preferência, no prazo de 30 anos a contar da data da primeira entrega do fogo, de acordo com o Art. 28º do Dec. Lei 502/99, haja ou não apoios financeiros do Estado;
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